DESPACHO
Vistos, etc.
Conversemos
sobre competência territorial: onde será que é a competência para
julgar ações de inventário?Eu mesmo respondo: no último domicílio do de cujus. Ainda, excepcionalmente, admite-se que seja processado no local dos bens.
A
parte autora quer complicar a vida deste Judiciário, pois sem nem prova
que a afirmada falecida morreu, pretende iniciar este inventário aqui,
que nem é domicílio da falecida (é afirmado que ela morava em Recife -
PE e, depois, foi residir com uma irmã, no Estado de São Paulo).
Lamento, mas ademais sabendo-me incompetente, não iniciarei um inventário que sequer prova do óbito existe.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, trazer, sob pena de indeferimento da inicial, o óbito da afirmada de cujus
e, afirmar sobre a competência, destacando que certamente não é aqui e é
mais fácil ajuizar "do zero"uma ação do que ser mandada de um juízo de
um tribunal para outro juízo de outro tribunal, não é automático e há
perda de qualidade das peças.
Destaco que uma eventual exibição de documentos também deve ser no domicílio de uma eventual irmã retentora de documentos.
BAYEUX, 28 de janeiro de 2019.
Juiz de Direito
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