terça-feira, 16 de abril de 2019

Decisões Pedagógicas XXXVII - Inventário sem óbito e sem competência

Este foi um despacho inicial num inventário no qual o advogado cometeu dois "pecados", não obedeceu a competência territorial e, mais grave, sequer provou o óbito por certidão (documento essencial).


DESPACHO

Vistos, etc.
Conversemos sobre competência territorial: onde será que é a competência para julgar ações de inventário?Eu mesmo respondo: no último domicílio do de cujus. Ainda, excepcionalmente, admite-se que seja processado no local dos bens.
A parte autora quer complicar a vida deste Judiciário, pois sem nem prova que a afirmada falecida morreu, pretende iniciar este inventário aqui, que nem é domicílio da falecida (é afirmado que ela morava em Recife - PE e, depois, foi residir com uma irmã, no Estado de São Paulo).
Lamento, mas ademais sabendo-me incompetente, não iniciarei um inventário que sequer prova do óbito existe.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, trazer, sob pena de indeferimento da inicial, o óbito da afirmada de cujus e, afirmar sobre a competência, destacando que certamente não é aqui e é mais fácil ajuizar "do zero"uma ação do que ser mandada de um juízo de um tribunal para outro juízo de outro tribunal, não é automático e há perda de qualidade das peças.
Destaco que uma eventual exibição de documentos também deve ser no domicílio de uma eventual irmã retentora de documentos.
BAYEUX, 28 de janeiro de 2019.


Juiz de Direito

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