PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800xxx-xx.2020.8.15.0751
DESPACHO
Vistos, etc.
Muito a falar... e a emendar:
- A base legal do pedido de gratuidade judiciária informada (Lei nº 1.060/50) foi revogada.
- Se há pedido de partilha de bens, o valor da avaliação dos bens deve integrar o valor da causa da inicial, bem como o valor da "compensação" pretendida;
- Qual o sentido de pedir a condenação do Estado da Paraíba a pagar honorários, se nem é réu? Qual a base legal disso?
- Apesar de haver pedido de tutela de urgência "cautelar" quanto à guarda ou posse da "cadelinha", não há pedido principal sobre ela.
- Que direitos previdenciários ou sucessórios são esses elencados no pedido principal da ação, se não morreu ninguém? Aliás, fazendo uma comparação, conviventes, após a dissolução de uma união estável, são como divorciados. Há direitos previdenciários ou sucessórios entre divorciados? Veja-se o trecho abaixo, extraído da inicial:
A procedência da ação judicial em epígrafe, no mérito Declarando-se por Sentença o Reconhecimento e Dissolução da União Estável entre o casal [nome da varoa preservado] e [nome do varão preservado], ambos já devidamente qualificados, em vista da convivência pública, pacífica, ininterrupta e duradoura de 07 (sete) anos havida entre ambos, assegurando-se assim todos os seus efeitos jurídicos de praxe, inclusive os civis, previdenciários e sucessórios [negrito meu]
- No trecho abaixo, extraído da inicial, qual a doença do réu, qual a sua idade biológica avançada? Será que uma união estável é matéria só de direito? Sem necessidade de prova? Se for, devo estar fazendo errado há umas duas mil ações.
Por sua vez, o presente feito processual comporta o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente de direito e considerando-se, outrossim, a avançada idade biológica do réu, o qual encontra-se atualmente bastante enfermo e com pouca condição de deslocar-se até este juízo para participar da dita audiência a ser oportunamente designada, fato este que se coaduna perfeitamente com os julgados a seguir declinados: [negrito meu]
- Qual o sentido do pedido "ato contínuo requerendo seja oficiado ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de João Pessoa/PB para que proceda ao devido assentamento da qualificação “convivendo maritalmente com a promovente”, sob regime de união estável" se o gerúndio é para ações que estão no momento sendo desenvolvidas e o pedido também pede a dissolução, indicando que a relação terminou?
- Qual a base legal do pedido do trecho abaixo? Será que existe isso quando do casamento? A União Estável na Constituição Federal permite mais direitos do que existiria no casamento? Seriam alimentos ou uma indenização (o termo "compensação" permite essa interpretação)? Isso deve ser especificado, pois a análise do direito invocada é diferenciada.
devendo, por fim, o réu pagar uma pensão mensal à ex-companheira a título de uma compensação financeira, em valor e período estipulados por vossa excelência, em razão da renúncia desta última a sua vida e trabalho para cuidar dos interesses do ex-companheiro [negrito meu]
Intime-se a autora, por seu advogado, para emendar, elucidando ponto a ponto e as várias indagações de cada ponto, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.
BAYEUX, 6 de março de 2020.
Juiz de Direito
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