quinta-feira, 19 de novembro de 2020

Decisões Pedagógicas (51) - Pessimamente explicado e instruído

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 080xxxx-xx.2020.8.15.0751


DESPACHO


Vistos, etc.

O autor narra:

O Requerente [nome preservado] com a requerida [nome preservado] por mais de 20(vinte) anos e desse casamento teve como um dos filhos o senhor [nome preservado] [...]

Na constância do mesmo casamento adquiriu bens de ordem bastante vultuosa por dedicação e muito esforço  por dedicação e muito esforço no empenho de seu trabalho diário de comerciante junto à Cooperativa do SEASA desta capital. O requerente constituiu durante a sua vida conjugal juntamente com sua esposa e seu filho [nome preservado] uma casa (na qual estes se encontram morando nela) e que gira em torno de R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais). Também fora adquirido há cerca de 07 (sete) anos um caminhão que era usado para transportar as mercadorias comercializadas pela família e que , agora, se encontra na posse de seu filho mais velho o senhor [nome preservado]; onde o mesmo veículo há pouco tempo atrás se encontrava com o requerente e era utilizado no processo laboral de transporte das frutas e verduras comercializados pelo mesmo e que maliciosamente fora lhe tirado de sua posse que tem sido uma verdadeira “ dor de cabeça” para o requerente tal feito.

Ainda foi constituído como bem uma pick-up Strada que se encontra na posse de seu filho requerido, juntamente com o “Box” em que o requerente exerceu por muitos o seu labor para o sustento de sua família e que não mais pode exercê-lo no mesmo pois o seu filho [nome preservado] tomou posse também deste referido imóvel.

Observa-se que o requerido e a requerida se apossaram de todos os bens construídos na constância de seu casamento com a Senhora [nome preservado] e não lhe propuseram qualquer espécie de acordo extrajudicial.

Houve duas emendas para fins do valor da causa e as considero satisfatórias.

Vamos lá, desta vez abordarei a necessidade de adequação aos artigos 319, III, IV e VI, e art. 320/CPC:

Tratam os autos de uma ação de partilha de bens em face de 2 requeridos, ora supostos, ex- esposa e filho do requerente. Digo, supostamente, porque sequer há nos autos, uma narração de fatos clara e cronológica. 

Há algumas questões que quero ver explicadas/respondidas:

  • De quem é a propriedade dos bens? Onde estão os documentos que comprovam a titularidade desses bens? Sequer houve INDIVIDUALIZAÇÃO desses bens (uma casa e dois veículos), o que é um absurdo! Afinal, veículos e casa têm documentos, no Detran e no Cartório de Registro de Imóveis. Um "Box" pode ser um imóvel particular ou no Mercado Público e, no primeiro caso, deve ter ter Registro no Cartório de Registro de Imóveis, e, no segundo caso, na Prefeitura. Inclusive, um Box em Mercado Público, não é um bem, um patrimônio, pois ao que consta para este magistrado, é uma concessão PESSOAL do Poder Público.
  • Houve Casamento? Onde está a certidão de casamento? 
  • Pretende partilhar bens antes mesmo do divórcio? Ou já houve o divórcio? Onde está a sentença de divórcio? 
  • Ainda, se os bens a serem partilhados, são do suposto casal, o que estaria fazendo o suposto filho no polo passivo da demanda??? Qual bem está em nome ou sob a posse dele? Que direito pretende invocar? Será que, sendo desassociado de um casamento ou união estável (em relação ao filho), seria nesta Vara com competência de Família que cabe? Destaco que se quer dividir algo que esteja em nome de seu filho, a vara competente é a Cível e não a de Família, pois para esta vara a Partilha é no contexto dos bens em Casamento e União Estável e certamente não tem tal relação com o filho. Será que se o bem está em seu nome e foi esbulhado pelo filho, não caberia uma reintegração de posse?

Intime-se a parte por seu advogado, para EXPLICAR E EMENDAR tudo isso, no prazo de 15 dias, e dessa vez, sem mais chances E JUNTAR DOCUMENTOS CLARAMENTE ESSENCIAIS, como certidão de casamento (e divórcio), de nascimento do filho e dos bens (que são doc. públicos e facilmente encontráveis no Cartório Civil onde houve o registro), SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.  

BAYEUX, 18 de novembro de 2020.

Juiz de Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário