quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025

"Pai, perdoa-lhes, porque não sabem o que fazem" (nem o que peticionam!)

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA C/C EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO E MATERNO POR ABANDONO EFETIVO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. 

A autora, avó paterna de três menores (HUGUINHO SOARES DOS SANTOS, ZEZINHO SOARES DOS SANTOS E LUISINHO SOARES DOS SANTOS - NOMES FICTÍCIOS!), deseja que lhe seja declarada a maternidade sócio afetiva e que sejam excluídos os nomes PATERNO e MATERNO por abandono afetivo.

É o breve relatório. Decido.

Defiro a gratuidade judiciária requerida.

Só isso que foi narrado mostra que temos muitos problemas nesta ação.

Os menores não estão representados por ninguém segundo a inicial e, legalmente, até que os genitores sejam excluídos do poder familiar  sobre eles, são representados pelos genitores, a não ser que haja uma guarda em favor da referida avó paterna... mas isto não é narrado nem juntado o termo de guarda. Assim, deve haver emenda para que sejam os menores representados pelos seus pais.

Quanto à exclusão do patronímico paterno e materno por abandono é outra coisa que me chama a atenção, pois a própria jurisprudência que trouxe trata da exclusão de apenas um dos nomes, mas a promovente que retirar os dois, o que implica em nem ter o seu próprio sobrenome e que o nome dos meninos fiquem só HUGUINHO, ZEZINHO E LUISINHO, filhos de ninguém, sem nome de família paterno ou materno. Com certeza deve ter algum equívoco em relação a isso, que deve ser explicado por emenda

Qual a base LEGAL... para a exclusão do patronímico? (isso deve ser emendado) Afinal, uma coisa é perder o poder familiar outra coisa é ser negada a origem biológica dos menores. 

Uma coisa bastante interessante e que, caso esta ação persista são os limites entre a socioafetividade materna e a avoenga (de avó ou avô). Qual delas será exercida pela promovente? Será que uma avó não faria pelos netos a mesma coisa de uma mãe? Será que uma socioafetividade da avó precisa ser declarada, já que já consta como avó na certidão de nascimento do(s) menor(es)? Isto é para outro momento, mas fica o problema.

Depois, quando tudo em vermelho for emendado, ainda vou decidir se não há inépcia ou se a competência desta vara de família diante das cumulações requeridas, pois, segundo o art. 327/CPC , não há possibilidade de cumular ações de competência de unidades distintas. O pedido de retificação de registro é da vara "de Registros Públicos" - na Paraíba, inserida na competência da Vara de Feitos Especiais, cf. o art. 169, I, da LOJE-PB (Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro;) - a de declaração de maternidade socioafetiva é desta vara de família, mas a (implícita) declaração de abandono me parece me- ligado à Vara da Infância e Juventude, na forma do art. 98, II, do ECA (Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: [...] II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;), por ser afirmado). Nesta comarca de Bayeux, Família é nesta 3a Vara, mas Infância e Feitos Especiais é na 2a Vara.

Não vou deixar de indagar o seguinte: será que o que a autora pretende não é uma ação destituição de poder familiar c/c adoção? Embora, por definição legal da LOJE-PB e ECA esta tramite numa vara da infância e juventude? Para mim, parece que esta ação é um giro, com graves problemas e circundando a lei, de forma não embasada, quando poderia estar com indo direto ao ponto e com uma competência clara. Sim, pois não haveria ademais o problema de competência, pois a 2a Vara (com competência de Infância e Juventude) é competente para ambos os pedidos. Destaco que até o único artigo legal de conteúdo material citado pela parte autora na inicial é exatamente o que trata da destituição do poder familiar (CC, art. 1.638). 

Assim. intime-se a parte autora, por seu advogado (PJe), para emendar a inicial ou pedir desistência, já que fui bastante elucidativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial. 

Bayeux, 6 de fevereiro de 2025.


Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Começando 2025! Jesus nos ajude!


DECISÃO

Vistos, etc.

Temos muito a conversar...

Pelo que pude compreender de uma petição inicial extremamente prolixa e que, em 11 páginas repetiu 18 vezes (coloquei o computador para contar!) a conta da falecida e do viúvo para transferência e conseguiu esquecer de lá declinar dados basilares como o CPF dela - trata-se de "AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA" na qual o VIÚVO E FILHO de uma senhora falecida CONTRA o BRADESCO, para que este simplesmente informe valores da conta corrente da falecida e que este juízo "aproveite" e transfira os valores para a conta poupança de um dos autores.

Não... não é assim. Se quer essa informação do Bradesco, e o objetivo é a transferência, DEVERIA SER UMA AÇÃO DE ALVARÁ e eu simplesmente consultaria o SIBAJUD, bloquearia e, depois, faria o alvará liberando o dinheiro como pretendido, caso o outro beneficiário, que tem direitos iguais renuncie. Resolvemos este tipo de processo em 5 dias. Do jeito que foi pedido, além de ser questionável estar o Bradesco no polo passivo da ação, pois certamente sequer apresentou resistência que gerasse interesse processual, esquece-se o principal, a transferência dos valores.

No entanto, O ÓBITO da falecida informa da existência de BENS e, por isso, haveria a necessidade de inventariá-los ou arrolá-los. 

Assim, esta ação deveria ser, na realidade, um inventário, inclusive, depois da nomeação do viúvo coom inventariante, poderia procurar o Bradesco para busca de informações de valores de contas da falecida. Não seria cabível, INICIALMENTE, um arrolamento, pois APARENTEMENTE, não se sabe dos valores da falecida em conta e isso seria necessário para fins de eventual pagamento de impostos, caso ultrapasse R$ 13.000,00, que é o valor de alçada (500 OTNs) para Alvará (Art. 2º da Lei nº 6.368/80). Sendo importantíssimo esclarecer quais seriam esses outros bens a inventariar/arrolar, deixados pela falecida.

Por tuido isso, intime-se a parte para, através de seu defensor público (a quem deve procurar) emendar a inicial em relação ao tipo de ação e tudo que precisa, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.

Bayeux, 8 de janeiro de 2025.


Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de Direito