quinta-feira, 4 de abril de 2019

Decisões Pedagógicas XXXVI - Cultura da Judicialização

Esta ação, uma "Alienação Judicial Consensual", como fora nominada, visa apenas alterar uma propriedade (para passar para o filho do casal o imóvel que já é deles) e estabelecer um usufruto (para a varoa, divorciada, genitora do menor que será proprietário). Que CULTURA DA JUDICIALIZAÇÂO é essa que até os bacharéis caem? Chega a ser Orweliana essa dependência absoluta para agir e para pensar que alguns já têm de forma imanente. 

Deixo, sugestão de leitura, essa grande obra como mais que isso, de internalização, pois traz camadas de compreensão que levam o leitor por  uma série de conceitos de dependência, de controle estatal, de "fiscalização" individual, de alteração da história e até língua com tendências para certos fins de empoderamento. E o pior é que vemos isso o tempo todo.

ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0800???-??.2019.8.15.0751

DESPACHO

Vistos, etc.
Como introdução deste despacho, tenho a dizer quer uma das condições da ação é o INTERESSE PROCESSUAL e, segunda a doutrina um dos elementos desse interesse é A NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JUDICIAL e, boa parte das vezes, em especial em questões contratuais, onde ambas as partes estão de acordo em negociar ou renegociar algo. É o princípio da autonomia privada.
Em decorrência disso, lembro também que um acordo particular, assinado por duas testemunhas no mesmo sentido tem a mesma força de uma sentença homologada, pois é título executivo (extrajudicial) e, pelo que compreendo, pode até alterar o acordo judicialmente a homologado - sugerindo apenas que tenha o cuidado de deixar tudo esclarecido. Ademais podem ir diretamente no Cartório de Registro de Imóveis e alterar a propriedade e estabelecer o usufruto como é pretendido na ação, sem que precisem do Judiciário.
Não posso deixar de dizer que a redação da inicial está muito confusa sobre o que quer, ademais por falar coisas que não interessam e estão resolvidas. Se quer fazer um acordo para ser homologado, tem que ser objetivo, numerar as cláusulas, esclarecer quando muda algum item do acordo judicialmente homologado, etc. Isso DEVE SER EMENDADO.
O valor da causa está errado, pois se uma ação pede para alterar, mesmo por acordo, a propriedade de um imóvel ou veículo, o valor será, no mínimo, o valor do imóvel ou veículo. Isso TAMBÉM DEVE SER EMENDADO.
Ademais, para provocar o Judiciário, é preciso pagar as custas e não só juntar boleto de custas.
Assim,
Intime-se o advogado de ambas as partes (é o mesmo) para, a título de EMENDA à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Também,
Intime-se o advogado (o mesmo acima) para proceder ao pagamento de custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento das distribuição.
BAYEUX, 4 de abril de 2019.

Juiz de Direito

quarta-feira, 3 de abril de 2019

Decisões Pedagógicas XXXV - Escolha o nome...

Esta postagem pode ter vários nomes, pois muito podem ser os ensinamentos dela advindos. Vejamos as opções:
1) Classe é Rito, aprendam!;
2) I HATE I LOVE PDF;
3) Se o povo falar, nem ligue! (para os que possuem "veia musical" e entenderam a referência à música de Jorge de Altinho: Se o povo falar, nem ligue)
Destaco a supressão de números ou data de audiência e documentos (com "?"), para sequer identificação do feito sob segredo de justiça.


ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080????-??.2019.8.15.0751
DECISÃO

Vistos, etc.
Inicialmente, não posso deixar de dizer que é absolutamente triste que a OAB nunca se preocupou em externar para os advogados que CLASSE é o rito da ação. Assim, por quê foi escolhido o rito (a classe) "Alimentos - Lei Especial 5.478/68"? Se é uma ação anulatória, deve tramitar sob o Procedimento Comum e, por isso, apesar de estar no cabeçalho "ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ", pois já tinha iniciado este despacho, JÁ CORRIGI A AUTUAÇÃO. Espero que fique esta parte do despacho para reflexão no cadastramento de futuras ações.
Também não vou deixar de dizer que os advogados estão muito mal acostumados com o programa "CAMSCAN", que deixa os arquivos PDFs enormes e, quando jogam nos sites ou programas que "comprimem" ou otimizam o PDF, como o conhecido site "I Love PDF", perde muita qualidade, como pode ser observado em todos os documentos destes autos, em especial no de id. 2026????. E o interessante é que, apesar da perda de qualidade, os arquivos estão bem maiores do que deveriam, em bytes.
Defiro a gratuidade judiciária.
Quanto ao pedido de Tutela de Urgência, é óbvio que o indefiro, pois sequer há pedido definitivo de exoneração de alimentos, caso provado que o promovido não é filho do autor, e, ainda, não há qualquer verossimilhança sobre o fato se não ser o réu filho do autor , como um laudo negativo de DNA e só há um não explicado comprovante de depósito em favor de um laboratório que sei fazer exame de DNA. 
Todo o pedido, na verdade, tem como fundamento o falatório do povo e pouca aparência com o autor, pois afirma que "após escutar algumas conversas por parte de conhecidos e notar poucas semelhanças físicas com ele, quer esclarecer definitivamente para que não paire dúvidas acerca da paternidade contestada". Assim, "paira dúvida" pelo falatório do povo e, pouca aparência não é motivo, pois, se assim fosse, as filhas deste magistrado não seriam filhas da mãe delas, pois só parecem demais comigo e com minha mãe, e, no Japão, todos as investigações de paternidade seriam procedentes.
Audiência de submissão ao exame de DNA para o dia ??/??/2019, às 16:30 horas.
Intime-se a parte autora da audiência (por sua advogada).
Cite-se e intime-se para a audiência a parte ré, com as advertências legais e atentando para consignar que o eventual prazo de contestação começará a correr da audiência de conciliação, se não houver conciliação. Não precisa trazer o menor.
Bayeux, 03/04/2019.


Juiz de Direito

quarta-feira, 20 de março de 2019

Decisões Pedagógicas XXXIV - A serventia de uma interdição

DESPACHO


Vistos, etc.

Trata-se de uma ação de interdição na qual é pedida a Curatela Provisória, a título de Tutela de Urgência.

O laudo que acompanhou os autos, só afirma que o interditando foi vítima de AVC e e hemiplegia (CID 10  I 64 + G 81), não afirmando nada em relação ao estado mental, quanto à capacidade cognitiva e reativa do interditando.

Também, não vou deixar de dizer que a "guia de atendimento" em que a acompanhante narra "discurso desconexo" é absolutamente comum logo no início ou para detecção do AVC, mas, segundo sei, na maioria dos casos, passa.

O leigo pensa que, para ter algum benefício no INSS ou outro órgão previdenciário, deve ser interditado. Grande engano, a ordem é a inversa: só se precisa de interdição, se o órgão previdenciário ou a Justiça Federal (que trata da concessão judicial de benefícios, quando inicialmente negados pelo INSS) verifica que a doença ou sub-normalidade mental motivadora do pedido de benefício é de tal ordem que inviabiliza que aquela pessoa gerencie o benefício concedido.

O Código Civil, preceitua:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
V - os pródigos.
Não se confunde com não poder exprimir sua vontade e, co misto, praticar os atos da vida civil com "não poder andar por si até onde possa exercer sua vontade", pois o hemiplegia, a paraplegia e sequer a tetraplegia é motivo para interdição. Essa pessoa pode ser levada uma única vez a um cartório extrajudicial para que seja feita uma procuração para terceira pessoa (que pode ser a autora da ação) e, se não puder ir, o tabelião daquele cartório deve comparecer à residência ou hospital para tal finalidade.
Muitos dos escritórios de advocacia especializados em Direito Previdenciário já sabem disso e só pedem pela interdição quando determinado pela pelo juízo que já concede o benefício. Acontece que alguns advogados e defensores pensam que o caminho aquele já já informamos ser o "do leigo'.

Assim, tanto para uma reanálise do pedido de curatela provisória como para ser um mínimo legal de base para esta ação, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE 15 DIAS (EM DOBRO, POR SER DEFENDIDO PELA DEFENSORIA, PORTANTO, 30 DIAS) UM LAUDO COM MELHORES INFORMAÇÕES DA SITUAÇÃO MENTAL DO INTERDITANDO, MAIS ESPECIFICAMENTE SUA CAPACIDADE COGNITIVA E REATIVA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR SER CONSIDERADO DOCUMENTO ESSENCIAL.

BAYEUX, 20 de março de 2019.

Juiz de Direito