quinta-feira, 4 de julho de 2019

Decisões Pedagógicas (39) - Aqui não cabe pedido reconvencional!

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) 080xxxx-xx.2019.8.15.0751

DESPACHO


Vistos, etc.
De logo, indefiro o pedido de reconvenção.
É triste ter que explicar isso, mas tentarei brevemente: isto aqui não é uma ação de conhecimento, uma inicial de alimentos ou, sequer, uma revisional. Não adianta estudar institutos de Processo Civil de forma estaque ou desassociados uns dos outros. O pedido reconvencional é possível sim, mas não aqui. Este é um procedimento de cumprimento de sentença, executório, que tem por finalidade a satisfação de um crédito, e não um procedimento que estabelecerá ou não uma obrigação. O réu sequer foi citado para "contestar", mas para "pagar, provar que pagou ou justificar o não pagamento", mas, diante da fungibilidade do nome das várias "defesas" que existem nos vários procedimentos, entenderei sua "contestação", como uma "justificativa".
Intime-se o executado, por seu advogado, para ciência e reflexão e, quiçá, agravar.
Dando prosseguimento, em atenção ao contraditório, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, falar sobre a justificativa e docs. apresentados.
Após, ao MP.
BAYEUX, 3 de julho de 2019.
Juiz de Direito

quinta-feira, 25 de abril de 2019

Decisões Pedagógicas XXXVIII - Para que serve a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte


DESPACHO

Vistos, etc.
Diante da negativa afirmada no fornecimento,
OFICIE-SE ao INSS para que forneça Certidão que conste existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte pela falecida. Destaco - e este pequeno despacho deve acompanhar o ofício ou nele constar - que não quero saber quem é o(a) atual pensionista ou sequer se deixou pensão, mas, sim, se a falecida chegou, em vida, a habilitar/inscrever nos banco de dados do órgão previdenciário algum dependente especifico - pois se ela o fez, independente de quantos dependentes tenha hoje, o que vale e o que receberá os resíduos de que trata o art. 1º da Lei nº 6.858/80 será(ão) este(s) que ela declarou. 
BAYEUX, 25 de abril de 2019.


Juiz de Direito

Art. 1º da Lei nº 6.858/80 - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

terça-feira, 16 de abril de 2019

Decisões Pedagógicas XXXVII - Inventário sem óbito e sem competência

Este foi um despacho inicial num inventário no qual o advogado cometeu dois "pecados", não obedeceu a competência territorial e, mais grave, sequer provou o óbito por certidão (documento essencial).


DESPACHO

Vistos, etc.
Conversemos sobre competência territorial: onde será que é a competência para julgar ações de inventário?Eu mesmo respondo: no último domicílio do de cujus. Ainda, excepcionalmente, admite-se que seja processado no local dos bens.
A parte autora quer complicar a vida deste Judiciário, pois sem nem prova que a afirmada falecida morreu, pretende iniciar este inventário aqui, que nem é domicílio da falecida (é afirmado que ela morava em Recife - PE e, depois, foi residir com uma irmã, no Estado de São Paulo).
Lamento, mas ademais sabendo-me incompetente, não iniciarei um inventário que sequer prova do óbito existe.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, trazer, sob pena de indeferimento da inicial, o óbito da afirmada de cujus e, afirmar sobre a competência, destacando que certamente não é aqui e é mais fácil ajuizar "do zero"uma ação do que ser mandada de um juízo de um tribunal para outro juízo de outro tribunal, não é automático e há perda de qualidade das peças.
Destaco que uma eventual exibição de documentos também deve ser no domicílio de uma eventual irmã retentora de documentos.
BAYEUX, 28 de janeiro de 2019.


Juiz de Direito