quinta-feira, 19 de novembro de 2020

Decisões Pedagógicas (51) - Pessimamente explicado e instruído

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 080xxxx-xx.2020.8.15.0751


DESPACHO


Vistos, etc.

O autor narra:

O Requerente [nome preservado] com a requerida [nome preservado] por mais de 20(vinte) anos e desse casamento teve como um dos filhos o senhor [nome preservado] [...]

Na constância do mesmo casamento adquiriu bens de ordem bastante vultuosa por dedicação e muito esforço  por dedicação e muito esforço no empenho de seu trabalho diário de comerciante junto à Cooperativa do SEASA desta capital. O requerente constituiu durante a sua vida conjugal juntamente com sua esposa e seu filho [nome preservado] uma casa (na qual estes se encontram morando nela) e que gira em torno de R$ 250.000,00 (Duzentos e Cinquenta Mil Reais). Também fora adquirido há cerca de 07 (sete) anos um caminhão que era usado para transportar as mercadorias comercializadas pela família e que , agora, se encontra na posse de seu filho mais velho o senhor [nome preservado]; onde o mesmo veículo há pouco tempo atrás se encontrava com o requerente e era utilizado no processo laboral de transporte das frutas e verduras comercializados pelo mesmo e que maliciosamente fora lhe tirado de sua posse que tem sido uma verdadeira “ dor de cabeça” para o requerente tal feito.

Ainda foi constituído como bem uma pick-up Strada que se encontra na posse de seu filho requerido, juntamente com o “Box” em que o requerente exerceu por muitos o seu labor para o sustento de sua família e que não mais pode exercê-lo no mesmo pois o seu filho [nome preservado] tomou posse também deste referido imóvel.

Observa-se que o requerido e a requerida se apossaram de todos os bens construídos na constância de seu casamento com a Senhora [nome preservado] e não lhe propuseram qualquer espécie de acordo extrajudicial.

Houve duas emendas para fins do valor da causa e as considero satisfatórias.

Vamos lá, desta vez abordarei a necessidade de adequação aos artigos 319, III, IV e VI, e art. 320/CPC:

Tratam os autos de uma ação de partilha de bens em face de 2 requeridos, ora supostos, ex- esposa e filho do requerente. Digo, supostamente, porque sequer há nos autos, uma narração de fatos clara e cronológica. 

Há algumas questões que quero ver explicadas/respondidas:

  • De quem é a propriedade dos bens? Onde estão os documentos que comprovam a titularidade desses bens? Sequer houve INDIVIDUALIZAÇÃO desses bens (uma casa e dois veículos), o que é um absurdo! Afinal, veículos e casa têm documentos, no Detran e no Cartório de Registro de Imóveis. Um "Box" pode ser um imóvel particular ou no Mercado Público e, no primeiro caso, deve ter ter Registro no Cartório de Registro de Imóveis, e, no segundo caso, na Prefeitura. Inclusive, um Box em Mercado Público, não é um bem, um patrimônio, pois ao que consta para este magistrado, é uma concessão PESSOAL do Poder Público.
  • Houve Casamento? Onde está a certidão de casamento? 
  • Pretende partilhar bens antes mesmo do divórcio? Ou já houve o divórcio? Onde está a sentença de divórcio? 
  • Ainda, se os bens a serem partilhados, são do suposto casal, o que estaria fazendo o suposto filho no polo passivo da demanda??? Qual bem está em nome ou sob a posse dele? Que direito pretende invocar? Será que, sendo desassociado de um casamento ou união estável (em relação ao filho), seria nesta Vara com competência de Família que cabe? Destaco que se quer dividir algo que esteja em nome de seu filho, a vara competente é a Cível e não a de Família, pois para esta vara a Partilha é no contexto dos bens em Casamento e União Estável e certamente não tem tal relação com o filho. Será que se o bem está em seu nome e foi esbulhado pelo filho, não caberia uma reintegração de posse?

Intime-se a parte por seu advogado, para EXPLICAR E EMENDAR tudo isso, no prazo de 15 dias, e dessa vez, sem mais chances E JUNTAR DOCUMENTOS CLARAMENTE ESSENCIAIS, como certidão de casamento (e divórcio), de nascimento do filho e dos bens (que são doc. públicos e facilmente encontráveis no Cartório Civil onde houve o registro), SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.  

BAYEUX, 18 de novembro de 2020.

Juiz de Direito

terça-feira, 17 de novembro de 2020

Decisões Pedagógicas (50) - Acho que pensam que não lemos as iniciais...

 


PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800xxx-xx.2020.8.15.0751


DESPACHO


Vistos, etc.

Muito a falar... e a emendar:

  • A base legal do pedido de gratuidade judiciária informada (Lei nº 1.060/50) foi revogada. 
  • Se há pedido de partilha de bens, o valor da avaliação dos bens deve integrar o valor da causa da inicial, bem como o valor da "compensação" pretendida;
  • Qual o sentido de pedir a condenação do Estado da Paraíba a pagar honorários, se nem é réu? Qual a base legal disso?
  • Apesar de haver pedido de tutela de urgência "cautelar" quanto à guarda ou posse da "cadelinha", não há pedido principal sobre ela. 
  • Que direitos previdenciários ou sucessórios são esses elencados no pedido principal da ação, se não morreu ninguém? Aliás, fazendo uma comparação, conviventes, após a dissolução de uma união estável, são como divorciados. Há direitos previdenciários ou sucessórios entre divorciados? Veja-se o trecho abaixo, extraído da inicial:

A procedência da ação judicial em epígrafe, no mérito Declarando-se por Sentença o Reconhecimento e Dissolução da União Estável entre o casal [nome da varoa preservado] e [nome do varão preservado], ambos já devidamente qualificados, em vista da convivência pública, pacífica, ininterrupta e duradoura de 07 (sete) anos havida entre ambos, assegurando-se assim todos os seus efeitos jurídicos de praxe, inclusive os civis, previdenciários e sucessórios [negrito meu]

  • No trecho abaixo, extraído da inicial, qual a doença do réu, qual a sua idade biológica avançada? Será que uma união estável é matéria só de direito? Sem necessidade de prova? Se for, devo estar fazendo errado há umas duas mil ações.

Por sua vez, o presente feito processual comporta o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria eminentemente de direito e considerando-se, outrossim, a avançada idade biológica do réu, o qual encontra-se atualmente bastante enfermo e com pouca condição de deslocar-se até este juízo para participar da dita audiência a ser oportunamente designada, fato este que se coaduna perfeitamente com os julgados a seguir declinados: [negrito meu]

  • Qual o sentido do pedido "ato contínuo requerendo seja oficiado ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de João Pessoa/PB para que proceda ao devido assentamento da qualificação “convivendo maritalmente com a promovente”, sob regime de união estável" se o gerúndio é para ações que estão no momento sendo desenvolvidas e o pedido também pede a dissolução, indicando que a relação terminou?
  • Qual a base legal do pedido do trecho abaixo? Será que existe isso quando do casamento? A União Estável na Constituição Federal permite mais direitos do que existiria no casamento? Seriam alimentos ou uma indenização (o termo "compensação" permite essa interpretação)? Isso deve ser especificado, pois a análise do direito invocada é diferenciada.

devendo, por fim, o réu pagar uma pensão mensal à ex-companheira a título de uma compensação financeira, em valor e período estipulados por vossa excelência, em razão da renúncia desta última a sua vida e trabalho para cuidar dos interesses do ex-companheiro [negrito meu]

Intime-se a autora, por seu advogado, para emendar, elucidando ponto a ponto e as várias indagações de cada ponto, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.

BAYEUX, 6 de março de 2020.

Juiz de Direito

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Decisões Pedagógicas (49) - Ação de Conversão de Alimentos em Pensão por Morte - ISTO NON ECZISTE



ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080XXXX-XX.2020.8.15.0751


DESPACHO


Vistos, etc.

Esta "ação de conversão de alimentos em pensão por morte" tem algumas coisas que devem ser esclarecidas:

  1. Será que a ré é uma entidade que concede de pensão por morte, para conceder Pensão por Morte?
  2. Há algum vínculo obrigacional entre a autora e a ré?
  3. Qual a base legal para obrigar a ré a pagar um centavo ou qualquer coisa à autora?
  4. Essa obrigação é previdenciária ou do direito de família?
  5. Esta ação consta na competência das varas e família, nos termos da LOJE-PB?

Não duvido que a autora tenha algum direito, MAS NÃO É PERANTE A RÉ, POIS SEQUER É FAMÍLIA E, SE NÃO É FAMÍLIA, NÃO SERIA SEQUER AQUI NESTA VARA.

Esse direito que busca está amparado na Lei nº 8.213:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Mas não é ligado ao Direito de Família, sequer é mais "Alimentos".

Vou logo "entregar": deve haver uma habilitação perante o órgão previdenciário para este benefício!!! 

Assim,

INTIME-SE o defensor da autora para, em caso de insistência nesse direito e nesta ação, emendar a ação ajudando este juízo com as respostas das questões acima numeradas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

BAYEUX, 31 de agosto de 2020.

Juiz(a) de Direito