segunda-feira, 4 de novembro de 2019

Decisões Pedagógicas (45) - Mostrando que a ação é "Sem Futuro"

Muitas vezes, com a experiência e algum estudo, verificamos que as ações estão incorretíssimas para o que é exposto. Pois em, desenvolvemos um método de mostrar o mínimo de perspicácia que deveria ser corriqueiro, no melhor sentido da frase abaixo, que não nos cansamos de repetir para os alunos (antes das provas), para os defensores e advogados (antes de ajuizar a ação), enfim, para a vida.

"Quando mais você sua no treinamento, menos sangra no campo de batalha". (Patton)

Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alienação de bem MÓVEL, onde a autora afirma que numa AÇÃO DE DIVÓRCIO que tramitou nesta vara fora estabelecido condomínio sob "Um veículo automotor GRAND VITARA, ANO 2005, SUSUKI, PLACAS xxx [omitido aqui] 4255 que seria vendido e ficaria dividido em partes iguais pelo casal" e, no entanto, o réu teria vendido esse bem.
Sabendo que alienação judicial é para vender (alienar) judicialmente um bem e com a afirmação da inicial de que esse bem já foi vendido, qual o sentido desta ação? Não seria melhor ajuizar uma ação de indenização pelo prejuízo, ato ilícito de vender sozinho e sem dividir o preço obtido um bem o qual não era dono único?
Assim, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL, INTIME-SE A AUTORA (MANDADO) PARA PROCURAR SEU DEFENSOR E, APÓS ESSAS PONDERAÇÕES, EMENDAR ESTA AÇÃO OU AJUIZAR A AÇÃO CORRETA QUE, ADEMAIS, É NO JUÍZO CÍVEL E NÃO NO DE FAMÍLIA.
BAYEUX, 6 de setembro de 2019.
Juiz de Direito


Obviamente, não houve emenda e, assim, foi a ação extinta por inépcia, sem julgamento do mérito numa sentença de 3 segundos (claro que tenho modelo!).

sábado, 28 de setembro de 2019

Decisões Pedagógicas (44) - Emendas das inicial são para "correção processual" e não por "juizite"

PRIMEIRO DESPACHO 
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 080XXXX-XX.2019.8.15.0751
DESPACHO

Vistos, etc.
Vamos lá...
União estável contra ninguém? Quem devemos citar? Um pouco de estudo resolve.
Intime-se o autor, por seu advogado para emendar corretamente a inicial em relação ao polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BAYEUX, 29 de julho de 2019.

Este despacho acima gerou uma certa irresignação por parte do advogado, que, além de citar seus inegáveis méritos pessoais da vida acadêmica, chegou até e citar o art. 6º do EOAB, mas que, aparentemente, não tinha certeza no polo passivo da ação. Assim, foi proferido o despacho abaixo, mais esclarecedor.


SEGUNDO DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 080XXXX-XX.2019.8.15.0751
DESPACHO
Vistos, etc.
Já que a minha sugestão gerou mais irresignação do que frutos, talvez por não ter sido atendida, vou logo "dar  dica": no polo passivo de uma União Estável Post Mortem devem constar os herdeiros da falecida afirmada convivente.
Sim, vi que a falecida não tinha filhos, mas será que só filhos são herdeiros? Não. Quando não se tem descendentes ou cônjuge, a ordem de vocação hereditária (art. 1.829/CC) manda para os ascendentes e, de acordo com a Certidão de Óbito da de cujus, não há notícia do falecimento da sua genitora. Achamos a herdeira que devia estar no polo passivo!
Digo que não existe ação declaratória contra ninguém e nunca existirá. Mesmo se a genitora estivesse falecida, talvez houvesse colaterais e, mesmo que a de cujus e seus pais fossem filhos únicos (não haveria irmãos dela ou tios), a técnica diz que devem ser citados "os eventuais e desconhecidos herdeiros de "fulana (a falecida)"".
O problema não foi "só" estar a falecida no polo passivo (no cadastro do Processo), foi ser a inicial contra ninguém., afinal, não me referi ao cadastramento, mas à inicial.
Eu, que apesar de algumas especializações, de ser professor de quase todas as especializações jurídicas desta cidade tanto no campo Penal como no Cível, não deixo de estudar e de me aperfeiçoar continuamente, não acho que dói estudar ou que seja falta de respeito sugerir estudo.
Não, não pretendo ser mais para o processo do que o juiz da causa e a representação do Estado-Juiz ao qual se pede a prestação jurisdicional, mas não vou aceitar petição desprovida da melhor técnica processual em especial quanto à legitimidade para a causa.
Intime-se para emendar em 15 dias, sob pena de indeferimento.
BAYEUX, 8 de agosto de 2019.

terça-feira, 24 de setembro de 2019

Decisões Pedagógicas (43) - Alvará Judicial, esse ilustre desconhecido

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) xxxxxxx.2019.8.15.0751

DESPACHO

Vistos, etc.
Vou facilitar:
  • Alvará é autorização de pagamento e não ORDEM. Assim, uma ação de alvará não manda, só autoriza e, se o Gerente achar que não deve cumprir, ele não cumpre e fica por isso mesmo. Assim, se a CEF já se negou a fornecer, o caminho é o meio litigioso e o pedido final deveria ser de uma ordem de pagamento, inclusive com multa de atraso, e não um alvará;
  • Outra coisa: o tal Fundo Garantidor de Créditos (FGC) por que é gerido? Juro que nunca ouvi falar. É pela CEF como o FGTS? Se for pela CEF, a legitimidade está certa, mas se não for, deve ser trazida a entidade que gerencia tal fundo. Note que se for a CEF que gerencia esse fundo ela deve MESMO estar no polo passivo.
  • Por sua vez, a regra de QUALQUER ação contra a CEF é na Justiça Federal e as exceções são: 1) alvarás para saque de quantias retidas a título de Alimentos do FGTS, pois a CEF não tem interesse e apenas quer uma regularização pela Justiça para quem entrega; 2) saques de contas de falecidos, inclusive FGTS, PIS-PASEP e ativos financeiros depositados na CEF, pois ela é uma mera "custodiadora" desses valores (vez que verificada a ocorrência morte do titular e isso é condição para saque total do FGTS e PIS-PASEP) e também por ser vinculado ao Direito Sucessório, que é meteria afeta À Justiça Comum Estadual.
Intime-se o advogado para, diante de tudo acima:
EM TOM DE EMENDA, JUSTIFICAR OU PEDIR DESISTÊNCIA, em relação a esta ação, vez que não acha que uma ação litigiosa contra a CEF seria na Justiça Federal, além de ser muito mais rápido pedir desistência aqui do que o processo ser materializado e remetido para distribuição perante a JF, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BAYEUX, 24 de setembro de 2019.


Juiz de Direito