terça-feira, 19 de setembro de 2023

Não se "revive" uma ação arquivada...

 


(Nada melhor sobre o assunto "reviver" que esse clássico)


DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) 080xxxx-xx.2018.8.15.0751

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos nos mesmos autos do processo de Divórcio Litigioso proposta pela autora, ora promovida no processo anterior, já findo.

Juro que, talvez por desconhecimento ou desatualização, após 25 anos de magistrado, nunca vi isso de "reviver" uma ação já finda e arquivada e iniciar outro processo de conhecimento - sim, é um processo de conhecimento novo e não um simples cumprimento ou um pedido que seja oficiado a um novo empregador do alimentante - nos mesmos autos.

Sim, o normal é que ajuize uma NOVA AÇÃO, pegando os docs. necessários (docs. pessoais, sentença que homologou o acordo e este acordo) destes autos e colocando nos novos autos, inclusive, com o trabalho de cadastrar as partes. Ademais, as partes são diferentes das desta ação, pois o autor desta ação seria o réu da revisional que se iniciaria e a ré desta ação é tão somente a representente da menor que é a titular dos alimentos que seriam revisados - ademais, sugiro cadastrar corretamente se for ajuizar nova ação.

Bem... não sou nem quero ser o dono da verdade.

Assim, dou à parte um prazo de 5 dias, para referir a dispositivo legal que autorizaria expressamente essa "ressureição processual", sob pena de arquivamento.

Intime-se.

Caso nada peticionado, arquive-se.

BAYEUX, 19 de setembro de 2023.

Juiz de Direito

sexta-feira, 15 de setembro de 2023

Cansado: o velho assunto de ação de UE contra falecido e a falta da profissão do autor na qualificação

 



DECISÃO


Vistos, etc.

Pensei que já tivesse sido incorporado aos saberes dos advogados que NÃO EXISTE AÇÃO LITIGIOSA DE FAMÍLIA (UNIÃO ESTÁVEL OU INV. PATERNIDADE) CONTRA PESSOA FALECIDA E TAMBÉM SÓ É "CONTRA O ESPÓLIO" QUANDO SE BUSCA QUE A MASSA BENS RESPONDA PELO OBJETO DA AÇÃO (COMO ACONTECERIA SE FOSSE UMA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OU COBRANÇA CONTRA O FALECIDO). No entanto, como parece que eu estava errado, devo dizer que a ação deve ser emendada no seu polo passivo, para retirar o falecido do seu polo passivo e trazido seus herdeiros (e vou explicar: se deixou filhos, estes; se não, os genitores; caso não tenha genitores, os colaterais até 4º grau; por fim, mesmo em caso de não ter nada disso, deve constar "desconhecidos e eventuais herdeiros", pois estes serão citados por edital). É claro que devem ser trazidas qualificações dos réus e requerida sua citação .

Por fim, parece que foi esquecido - não só pela causídica dos autos, mas por quase todos - que também faz parte da qualificação do seu cliente, o autor, a sua profissão. Pois, ademais, a gratuidade judiciária não é para todos, mas apenas para aqueles que PROVAREM parcos recursos - sim, isto está lá na CF (art. 5º, inciso LXXIV). Assim, deve ser isto também emendado e justificada, inclusive muito bem, a impossibilidade de pagar custas de menos de R$ 194,00.

Intime-se para emendar a inicial fazendo todo o acima, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.

Bayeux, data da assinatura digital.

EULER Paulo de Moura JANSEN - Juiz de Direito

terça-feira, 29 de dezembro de 2020

Decisões Pedagógicas (53) - Boa Memória é Ótimo!



ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 080xxxx-98.2020.8.15.0751

DESPACHO


Vistos, etc.

Temos tanto a conversar...

DO VALOR DA CAUSA

Tratando-se de ação de alimentos o valor da causa deve ser de 12 vezes o valor mensal pretendido e isso cumulando-se com o valor da Ação de Indenização. Fiz as contas e não dá os R$ 10.000,00 que foram inseridos.

DO RITO

Trata-se de uma AÇÃO DE ALIMENTOS C/C INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL onde a parte autora escolheu como CLASSE  - e classe para o PJe é o RITO - a Ação de Alimentos sob o rito Especial da Lei 5.478/68. No entanto, aprendemos que só é possível cumulação de ações quando escolhido um rido capaz de abarcar ambos os assuntos e o rito especial de alimentos é só para alimentos, não podendo englobar outros assuntos como o tal Dano Moral requerido, e "provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor" (art. 2º da Lei 5.478/68 - Lei de Alimentos). Assim, deveria tramitar pelo Procedimento Comum Cível.

Ainda, onde está essa prova do parentesco ou da obrigação?

A autora se afirma EX-CONVIVENTE TRAÍDA DO PROMOVIDO, MAS AFIRMAR NÃO É PROVAR. As fotos trazidas são absolutamente estranhas, pois o único homem que aparece nas fotos - excluindo um menino e um padre - são em fotos absolutamente antigas. 

Como não tem parentesco, precisaria provar a obrigação e essa obrigação, entre conviventes, só se estabelece com a admissão ou com a declaração judicial.

DO PLOT TWIST

De forma interessante, este magistrado tem uma boa memória e lembrou-se que já foi tentada uma Ação Declaratória de União Estável entre as partes sob o nº 0800xxx-xx.2019.8.15.0751 e, nesta - que pode ser plenamente conferida pela advogada por não estar em segredo de justiça -, dois pontos são interessantes:

1) Na inicial dessa ação, a própria autora afirma "II – Que, por questões de incompatibilidade de gênios, por parte do réu, os dois se separam de fato e de corpos a [SIC] mais de dez anos". Será que depois de 10 anos de separação faz sentido um convivente pedir alimentos a outro? Será que uma divorciada poderia fazer tal pedido depois de 10 anos de divorciada judicialmente? Será que não prescreveu a indenização por traição depois de mais de 10 anos?

2) A sentença daquele processo - de minha autoria - de id. 22857952 JULGOU IMPROCEDENTE a referida ação e, mesmo diante de apelação, o acórdão de id. 28298748 a manteve, desprovendo o recurso e isto transitou em julgado. 

Assim, cabe perguntar: qual a base legal dessa ação de alimentos? Qual o liame obrigacional?

DISPOSITIVO

Diante de tantas novidades para a causídica, pois tenho quase certeza que nada disso lhe fora informado,

INTIME-SE PARA EMENDAR OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, INCLUSIVE A DESISTÊNCIA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.

 BAYEUX, 2 de novembro de 2020.

Juiz de Direito